Serviço de mototáxi: postura do Ministério Publico.
1. INTRODUÇÃO.
Este estudo visa à análise d’uma "invenção de mercado" [01] denominada mototáxi, decompondo-a como fenômeno sócio-econômico e, via de conseqüência, suas implicações jurídicas para, finalmente, diante do perfil constitucional do Ministério Público, notadamente dos Estados e do Distrito Federal, apontar uma postura reflexiva dessa instituição frente às possíveis configurações daquela atividade.
Primeiramente, far-se-á um breve retrato da popularização da motocicleta como meio de transporte no Brasil, e verificar-se-á o fenômeno da atividade serviço de mototáxi, demonstrando-se as razões de sua difusão.
Serviço de mototáxi: postura do Supremo Tribunal Federal
Em seguida, analisar-se-á o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do serviço de mototáxi.Num terceiro tópico, será apresentado um paralelo entre a visão do STF e a realidade nacional.
Por fim, verificada uma desarmonia entre a visão judicial e um fenômeno social, propor-se-á a adoção de uma postura ao Ministério Público, especialmente dos Estados e do Distrito Federal, visando prevenir aumento de conflitos urbanos.
2. POPULARIZAÇÃO DA MOTOCICLETA NO BRASIL E O FENÔMENO DO MOTOTÁXI
É fato de ciência comum a popularização da motocicleta no Brasil.
De acordo com os dados da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Motonetas, Bicicletas e Similares - ABRACICLO, o veículo consolidou-se como meio de transporte popular no país.
O presidente da entidade atribui esse fenômeno a questões econômicas (custo e manutenção) e a dificuldades do transporte coletivo mudou!!!.
Numa linguagem bem popular, "não se pode tapar o sol com a peneira!".
5. O QUE FAZER? Constatada a flagrante divergência entre o quanto proclamado pelo Supremo Tribunal Federal e a realidade das ruas, resta indagar – o que fazer?
A pergunta, como sugere o título deste artigo, é destinada aos membros do Ministério Público, notadamente dos Estados e do Distrito Federal, considerando que não se evidencia interesse direto da União nessa questão tipicamente urbana e local, a legitimar a atuação do Ministério Público Federal. É possível pensar em duas formas de atuação do Ministério Público, ambas na defesa de interesses difusos.
Quanto ao efeito vinculante, "significa que a decisão terá que ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal" (ibidem).
Assim, naqueles Estados, o Poder Judiciário, em processo presentes e futuros, terá que acatar a decisão da Corte para impedir os efeitos de lei ou ato normativo, municipal ou estadual, direta ou indiretamente regulador da atividade de mototáxi.
Da mesma forma, a Administração Pública, direta ou indireta, não poderá aplicar a legislação maculada pela inconstitucionalidade.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1528, 7 set. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10386>. Acesso em: 3 nov. 2017.